Cláusulas Restritivas da Propriedade: Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade
Em proêmio, impõe-se destacar que as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, tem como escopo garantir uma proteção dos bens ao beneficiário. Partindo disso, assinala-se que essas cláusulas restritivas da propriedade são instituídas por ato de liberalidade, nos termos do art. 1.911 do Código Civil, sendo possíveis apenas em testamentos e doações.
Neste interim, salienta-se que as cláusulas em comento são institutos autônomos e pessoais, consistindo no seguinte: a inalienabilidade, na vedação ao beneficiário em dispor do bem a terceiros, tanto a título oneroso ou gratuito; a impenhorabilidade, pela vedação de constrições judiciais sobre o bem; e, a incomunicabilidade, à reserva da não transferência da fração ideal do bem ao cônjuge ou companheiro do favorecido.
Inobstante, evidencia-seno teor do art. 1.911 do Código Civil, que havendo a instituição da cláusula de inalienabilidade, essa implicará automaticamente a incomunicabilidade e a impenhorabilidade, sob o viés da a maiori, ad minus (quem pode mais pode menos). De outro lado, quando instituída apenas as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, não se presumirá automaticamente a inalienabilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.155.547 – MG (2009/0171881-7).
Nesse diapasão, oportuno se faz salientar que, apesar do bem se encontrar gravado com a cláusula de inalienabilidade, esse poderá ser alienado mediante ordem judicial, após realizado um procedimento de jurisdição voluntária. E, para tanto, é preciso que se comprove a conveniência econômica ao beneficiário (donatário ou herdeiro), bem como que o produto da venda se converta em outros bens, gravando-os com as mesmas cláusulas instituídas antes, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 1.911 do Código Civil.
Destaca-se ainda queas cláusulas restritivas da propriedade objeto de estudo também poderão ser revogadas extrajudicialmente, desde que compareçam todos os contratantes, leia-se, doadores e donatários, nos preceitos do art. 818, §1º do Código de Normase Procedimentosdo Foro Extrajudicial de Goiás. No entanto, o §2º da referida norma indica que,não havendo a possibilidade do doador comparecer no ato revogatório, as cláusulas permanecerão até que ocorra o termo ou condição estipulado para a extinção.
Mas, necessário se faz pontuar que as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade são pessoais e não produzem efeitos ao terceiro adquirente, razão pela qual esse ao adquirir o imóvel poderá solicitar ao Oficial do Registro de Imóveis, mediante requerimento com firma reconhecida, que proceda ao cancelamento, conforme dispõe o §3º do art. 818 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás.
Referências:
BRASIL.STJ -REsp 1155547 MG 2009/0171881-7–Relator Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/11/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2018. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/647287485/recurso-especial-resp-1155547-mg-2009-0171881-7. Acesso em: 04 de dezembro de 2021.
BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em: 04 de dezembro de 2021.
Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás 2021. Disponível em: http://sinoreggoias.com.br/wp-content/uploads/2021/01/C%C3%B3digo-de-Normas-e-Procedimentos-do-Foro-Extrajudicial-Prov-46-2020.pdf Acesso em: 04 de dezembro de 2021.