Tombada no 4º. Registro de Imóveis Árvore representativa da fundação de Goiânia
A Constituição da República dispõe que o patrimônio cultural brasileiro deve ser protegido pelo Poder Público, o qual pode fazer uso de diversos institutos jurídicos para alcançar este objetivo.
O tombamento é um destes instrumentos disponíveis ao Poder Público, conforme art. 216, 1º, da Constituição, que assim dispõe:
§ 1º – O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
E para praticar atos que objetivem esta proteção a Constituição outorgou competência a todos os entes federativos, cumulativamente (art. 23, III).
O tombamento é uma forma de intervenção na propriedade que está basicamente regulamentado por uma lei bastante antiga. Trata-se do Decreto-Lei n. 25/37.
Nele se explicita que o tombamento pode atingir bens móveis ou imóveis cujas conservações sejam de interesse público, “quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico”.
É neste contexto que se encontra a “Árvore Moreira”, situada na rua 24, 580, Setor Central, de Goiânia (foto acima).
Esta árvore, segundo reconhecido pelo Poder Público e assentado em processo judicial (ação civil pública n. 201002512926, da 1ª. Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia), serviu de sombra para que em 1933 o então Governador Pedro Ludovico Teixeira fizesse acampamento “para iniciar a construção da capital goiana, ali procedendo a despachos administrativos, reuniões com auxiliares, organização de frentes de serviços em atos de governo. E edificou no local o primeiro imóvel de madeira, que ficou conhecido como o 1º. Palácio sede do Governo de Goiás” (trecho da sentença).
Assim, na ACP acima mencionada o Judiciário determinou que fosse o tombamento publicizado no cartório de Registro de Imóveis competente, que, no caso, trata-se da 4ª. Circunscrição de Goiânia.
Então o registro foi lavrado e agora o tombamento da Árvore Moreira está assegurado e noticiado a qualquer interessado que venha a ter interesse em adquirir o imóvel com tal símbolo da cultura histórica goiana. O Registro foi lavrado no Livro 3 (n. 4.589) e averbado na matrícula do imóvel (Av-5-50.332). Qualquer pessoa pode requerer certidão de tais atos no cartório.
Procedimento do Tombamento perante o Cartório.
A palavra “tombamento” vem do direito português no qual “tombar” significa “inventariar, registrar ou inscrever bens” (CARVALHO FILHO, 2004, p. 649).
O tombamento pode ser voluntário ou compulsório, conforme o proprietário esteja de acordo, ou não, e, segundo parte da doutrina, pode ser instituído por ato administrativo ou por lei. José dos Santos Carvalho Filho, citando decisão do STF contrária ao manejo de lei para isso, critica o tombamento por lei, entendendo, juntamente com boa parte da doutrina, ser caso apenas de ato administrativo, a ser praticado após o devido processo legal (CARVALHO FILHO, 2004, p. 654-655).
Após o tombamento definitivo, esse deve ser registrado no cartório de Registro de Imóveis, para que se tenha a publicidade do ato, conforme dispõe o art. 13 do Dec-Lei n. 25/37:
Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.
Trazendo-se tal norma aos tempos atuais da Lei n. 6.015/73, tem-se que se deve proceder ao registro no Livro 3 do Registro de Imóveis (art. 178, da Lei n. 6.015/73) e à averbação na matrícula do imóvel.
Em notável exceção ao ordenamento jurídico nacional, aqui a lei estabelece prazo para o registro de uma transmissão de propriedade. O adquirente de imóvel tombado deve providenciar o registro em trinta dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da aquisição, conforme o art. 13, §1o:
§ 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.
Interessante se observar que mesmo bens móveis tombados devem ser registrados no Livro 3 do cartório de Registro de Imóveis, pois, quando transferidos de lugar, devem ser registrados no cartório do local para onde será deslocado, conforme o art. 13, § 2:
§ 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.
Além disso, o órgão administrativo competente deve ser comunicado da transferência, segundo o parágrafo seguinte:
§ 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.
Agora, a centenária Árvore Moreira está tombada no 4º. Registro de Imóveis de Goiânia, e, portanto, submetida a este regime jurídico de proteção.
Referência bibliográfica citada:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004.